Os irmãos Fábio (11 anos) e João (9 anos) fo...

Os irmãos Fábio (11 anos) e João (9 anos) foram submetidos à medida protetiva de acolhimento institucional pelo Juízo da Infância e da Juventude, pois residiam com ...


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Os irmãos Fábio (11 anos) e João (9 anos) foram submetidos à medida protetiva de acolhimento institucional pelo Juízo da Infância e da Juventude, pois residiam com os pais em área de risco, que se recusavam a deixar o local, mesmo com a interdição do imóvel pela Defesa Civil.

Passados uma semana do acolhimento institucional, os pais de Fábio e João vão até a instituição para visitá-los, sendo impedidos de ter contato com os filhos pela diretora da entidade de acolhimento institucional, ao argumento de que precisariam de autorização judicial para visitar as crianças. Os pais dos irmãos decidem então procurar orientação jurídica de um advogado.

Considerando os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, a direção da entidade de acolhimento institucional agiu corretamente?

Analisando...
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    15/09/2026 • 00:02
    Vamos falar sobre uma situação importante envolvendo proteção infantil e os direitos dos pais durante o acolhimento institucional. Quando uma criança está em acolhimento institucional por ordem judicial, isso significa que o Juízo da Infância estabeleceu essa medida para a proteção da criança, geralmente em situações de risco. No entanto, é fundamental entender que a medida de acolhimento não retira o poder familiar dos pais, a menos que haja uma decisão específica nesse sentido. Portanto, os pais continuam tendo direito a contato e visitas, salvo se houver uma determinação judicial expressa proibindo isso.

    No caso apresentado, os pais tentaram visitar os filhos e foram impedidos pela direção da instituição sob a justificativa de que precisariam de autorização judicial para visitá-los. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não exige que os pais obtenham autorização judicial para fazer visitas aos filhos acolhidos, a menos que haja uma decisão judicial que suspenda ou restrinja esse direito. Por isso, a atitude da diretora da entidade, nesse caso, foi incorreta. A restrição à visitação dos pais só é válida se houver uma vedação explícita por parte da autoridade judicial ou decisão que suspenda o poder familiar.

    Então, a alternativa correta é aquela que reconhece que a visitação deve ser permitida na ausência de decisão judicial vedando-a, pois os pais mantêm seu direito de contato enquanto não houver decreto judicial contrário.
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