Marcos de Castro
EQUIPE
14/09/2026 • 21:02
Essa questão envolve um tema importante do Direito Penal e do Processo Penal, especialmente relativo à composição de danos e à natureza da ação penal nos crimes de trânsito.
Primeiro, precisamos lembrar que o artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro trata do crime de lesão corporal culposa. Nos crimes culposos (sem intenção), é possível que a vítima represente, ou não, e em geral a ação penal é pública condicionada à representação, ou seja, depende do interesse da vítima para ser processada.
Na audiência preliminar, houve uma composição dos danos civis, que foi homologada pelo juiz em sentença. A composição de danos é um acordo entre as partes para reparar o prejuízo causado, o que pode influenciar a continuidade da ação penal se a vítima desistir da representação.
Importante: a homologação do acordo não impede a vítima de desistir da representação posteriormente, exceto se houver renúncia expressa. No caso, Marta se arrependeu da composição, e isso é admissível.
Portanto, o advogado deve esclarecer que o acordo homologado ocasionou a renúncia ao direito de representação, que é o que impede a continuidade da ação penal, e não simplesmente recorrer contra a sentença que homologou a composição, pois isso não resolveria o problema.
A opção que corresponde a essa explicação é a letra b, que entende a homologação do acordo como renúncia ao direito de representação.
Logo, o gabarito correto é a alternativa b.
Primeiro, precisamos lembrar que o artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro trata do crime de lesão corporal culposa. Nos crimes culposos (sem intenção), é possível que a vítima represente, ou não, e em geral a ação penal é pública condicionada à representação, ou seja, depende do interesse da vítima para ser processada.
Na audiência preliminar, houve uma composição dos danos civis, que foi homologada pelo juiz em sentença. A composição de danos é um acordo entre as partes para reparar o prejuízo causado, o que pode influenciar a continuidade da ação penal se a vítima desistir da representação.
Importante: a homologação do acordo não impede a vítima de desistir da representação posteriormente, exceto se houver renúncia expressa. No caso, Marta se arrependeu da composição, e isso é admissível.
Portanto, o advogado deve esclarecer que o acordo homologado ocasionou a renúncia ao direito de representação, que é o que impede a continuidade da ação penal, e não simplesmente recorrer contra a sentença que homologou a composição, pois isso não resolveria o problema.
A opção que corresponde a essa explicação é a letra b, que entende a homologação do acordo como renúncia ao direito de representação.
Logo, o gabarito correto é a alternativa b.