clayton junior
25/07/2016 • 14:05
O artigo 6º do CPP traz as diligências que devem ser realizadas quando a autoridade policial tomar conhecimento da prática de infração penal. Considerando a letra fria da lei, a autoridade deverá, dentre outras várias medidas prévias, proceder a acareações (art. 6º, VII) e determinar perícias se necessárias (art. 6º, VIII).