Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade polici...

Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações.


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  • clayton junior
    clayton junior
    31/12/1969 • 21:00
    O artigo 6º do CPP traz as diligências que devem ser realizadas quando a autoridade policial tomar conhecimento da prática de infração penal. Considerando a letra fria da lei, a autoridade deverá, dentre outras várias medidas prévias, proceder a acareações (art. 6º, VII) e determinar perícias se necessárias (art. 6º, VIII).
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