Ingrid Nunes
EQUIPE
23/09/2026 • 19:01
Essa questão trata sobre a extinção do crédito tributário por meio da homologação tácita do tributo, um tema bastante comum no Direito Tributário. Sempre que o Fisco verifica que o contribuinte declarou o tributo, mas não há manifestação expressa ou auto de lançamento, o crédito pode ser considerado extinto após um determinado prazo, caso o Fisco não realize alguma intervenção, configurando a chamada homologação tácita.
O termo inicial para a contagem do prazo da extinção do crédito por homologação tácita não é o momento da constituição formal do crédito (que acontece com o lançamento), nem o pagamento do tributo, tampouco o fato gerador ou a publicação da lei. Na prática, considera-se o início da contagem do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso quer dizer que, se a obrigação principal já foi gerada, e o lançamento do tributo podia ter acontecido em certo exercício, o prazo para o Fisco agir começa a contar a partir do ano seguinte.
No caso da questão, o transporte dos pneus ocorreu em maio de 2012, e a operação foi declarada, mas o ICMS não foi pago. Como a cobrança só foi ajuizada em 2018, a Fazenda Pública muito provavelmente já não teria mais prazo para lançar ou cobrar aquele tributo, pois o prazo para homologação tácita já teria começado em 2013, um ano depois da data em que o lançamento poderia ter sido feito.
Portanto, a alternativa correta é a letra c: “No primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado.”
O termo inicial para a contagem do prazo da extinção do crédito por homologação tácita não é o momento da constituição formal do crédito (que acontece com o lançamento), nem o pagamento do tributo, tampouco o fato gerador ou a publicação da lei. Na prática, considera-se o início da contagem do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso quer dizer que, se a obrigação principal já foi gerada, e o lançamento do tributo podia ter acontecido em certo exercício, o prazo para o Fisco agir começa a contar a partir do ano seguinte.
No caso da questão, o transporte dos pneus ocorreu em maio de 2012, e a operação foi declarada, mas o ICMS não foi pago. Como a cobrança só foi ajuizada em 2018, a Fazenda Pública muito provavelmente já não teria mais prazo para lançar ou cobrar aquele tributo, pois o prazo para homologação tácita já teria começado em 2013, um ano depois da data em que o lançamento poderia ter sido feito.
Portanto, a alternativa correta é a letra c: “No primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado.”