Camila Duarte
EQUIPE
24/09/2026 • 09:02
Vamos analisar a questão que versa sobre o Decreto-Lei nº 667/1969 e as regras referentes aos militares estaduais e dos corpos de bombeiros militares, com base nos dispositivos constitucionais. O tema envolve conceitos como remuneração, direitos e deveres desses militares, pensão e critérios de transferência para reserva.
Primeiro, sobre a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do serviço: segundo o Decreto-Lei nº 667/1969, artigo 102, essa remuneração deve ser integral, calculada com base na última remuneração do posto ou graduação na ativa, o que corrobora a alternativa (a).
Já na alternativa (b), a questão da contribuição sobre a remuneração dos militares estaduais: a Constituição estabelece que militares têm regime especial de contribuição para a previdência, contudo, não há vedação total à incidência contributiva sobre toda a remuneração, inclusive para pensionistas. Portanto, essa afirmação está incorreta.
No que tange à pensão militar ser irredutível e a revisão anual conforme o salário-mínimo, como na alternativa (c), a pensão decorrente do serviço militar tem regras específicas para manutenção e reajustes, mas não necessariamente vinculadas ao salário-mínimo nacional, e pode haver situações que autorizam alterações, então a afirmativa não está totalmente correta.
Por fim, a alternativa (d) menciona que a transferência para reserva remunerada por limite de idade deve ser disciplinada por lei específica estadual, observando como parâmetro mínimo a idade limite dos ministros do STF. Segundo o Decreto-Lei e a Constituição, as leis estaduais regulamentam a matéria, mas não há previsão expressa de que a idade limite do STF seja parâmetro mínimo para essa transferência. Essa informação não encontra respaldo legal claro.
Assim, a única afirmativa correta e plenamente de acordo com a legislação é a alternativa (a).
Primeiro, sobre a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do serviço: segundo o Decreto-Lei nº 667/1969, artigo 102, essa remuneração deve ser integral, calculada com base na última remuneração do posto ou graduação na ativa, o que corrobora a alternativa (a).
Já na alternativa (b), a questão da contribuição sobre a remuneração dos militares estaduais: a Constituição estabelece que militares têm regime especial de contribuição para a previdência, contudo, não há vedação total à incidência contributiva sobre toda a remuneração, inclusive para pensionistas. Portanto, essa afirmação está incorreta.
No que tange à pensão militar ser irredutível e a revisão anual conforme o salário-mínimo, como na alternativa (c), a pensão decorrente do serviço militar tem regras específicas para manutenção e reajustes, mas não necessariamente vinculadas ao salário-mínimo nacional, e pode haver situações que autorizam alterações, então a afirmativa não está totalmente correta.
Por fim, a alternativa (d) menciona que a transferência para reserva remunerada por limite de idade deve ser disciplinada por lei específica estadual, observando como parâmetro mínimo a idade limite dos ministros do STF. Segundo o Decreto-Lei e a Constituição, as leis estaduais regulamentam a matéria, mas não há previsão expressa de que a idade limite do STF seja parâmetro mínimo para essa transferência. Essa informação não encontra respaldo legal claro.
Assim, a única afirmativa correta e plenamente de acordo com a legislação é a alternativa (a).