Equipe Gabarite
EQUIPE
05/10/2026 • 03:01
Vamos analisar essa questão que aborda pontos importantes da execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/1980, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. É fundamental compreender como se dá a suspensão do processo, os requisitos da petição inicial, a abrangência da garantia do juízo e a prescrição no processo.
A alternativa (a) fala sobre o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional. Na execução fiscal, quando a Fazenda Pública não localiza o devedor ou não encontra bens penhoráveis, esse prazo de até um ano para suspender o processo e o prazo prescricional inicia-se automaticamente, mas o juiz tem o dever de declarar essa suspensão no processo, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/1980. Portanto, a afirmativa está correta.
Na alternativa (b), temos a questão do indeferimento da petição inicial com base na ausência de CPF, RG ou CNPJ. A jurisprudência atual e a própria lei são mais flexíveis quanto a isso, pois a ausência desses dados não é causa automática para indeferimento da inicial, podendo o juiz determinar que a parte emende a petição para sanar a falta.
A alternativa (c) trata da garantia do juízo abrangendo honorários advocatícios não constantes da Certidão de Dívida Ativa, mas que forem fixados judicialmente. A Lei do Processo Civil (artigos 523 e seguintes) e a interpretação dos tribunais permitem que esses honorários sejam incluídos na garantia do juízo na execução fiscal, mesmo que não estejam inicialmente na CDA.
A alternativa (d), por sua vez, diz que o juiz pode decretar prescrição de ofício no recebimento da petição inicial da execução fiscal, sem ordenar a citação. Contudo, a Lei 6.830/1980 dispõe que a prescrição pode ser arguida em qualquer fase, inclusive de ofício, mas é entendimento majoritário que o juiz não deve extinguir a execução fiscal sem oportunizar a citação e a manifestação do executado para evitar surpresas, garantindo o princípio do contraditório.
Por isso, a alternativa (b) está incorreta, já que a ausência do CPF, RG ou CNPJ na petição inicial não é motivo automático para seu indeferimento na execução fiscal.
Gabarito: b
A alternativa (a) fala sobre o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional. Na execução fiscal, quando a Fazenda Pública não localiza o devedor ou não encontra bens penhoráveis, esse prazo de até um ano para suspender o processo e o prazo prescricional inicia-se automaticamente, mas o juiz tem o dever de declarar essa suspensão no processo, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/1980. Portanto, a afirmativa está correta.
Na alternativa (b), temos a questão do indeferimento da petição inicial com base na ausência de CPF, RG ou CNPJ. A jurisprudência atual e a própria lei são mais flexíveis quanto a isso, pois a ausência desses dados não é causa automática para indeferimento da inicial, podendo o juiz determinar que a parte emende a petição para sanar a falta.
A alternativa (c) trata da garantia do juízo abrangendo honorários advocatícios não constantes da Certidão de Dívida Ativa, mas que forem fixados judicialmente. A Lei do Processo Civil (artigos 523 e seguintes) e a interpretação dos tribunais permitem que esses honorários sejam incluídos na garantia do juízo na execução fiscal, mesmo que não estejam inicialmente na CDA.
A alternativa (d), por sua vez, diz que o juiz pode decretar prescrição de ofício no recebimento da petição inicial da execução fiscal, sem ordenar a citação. Contudo, a Lei 6.830/1980 dispõe que a prescrição pode ser arguida em qualquer fase, inclusive de ofício, mas é entendimento majoritário que o juiz não deve extinguir a execução fiscal sem oportunizar a citação e a manifestação do executado para evitar surpresas, garantindo o princípio do contraditório.
Por isso, a alternativa (b) está incorreta, já que a ausência do CPF, RG ou CNPJ na petição inicial não é motivo automático para seu indeferimento na execução fiscal.
Gabarito: b