Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, além de outras hipóteses,
✂️ a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. ✂️ b) quando conveniente a substituição da garantia de execução. ✂️ c) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. ✂️ d) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. ✂️ e) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.