David Castilho
EQUIPE
04/10/2026 • 08:01
O tema aqui aborda a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no artigo 14, §11 da Constituição Federal, uma ação que visa contestar a legitimidade do mandato conquistado por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. É um assunto que exige atenção especial, pois envolve tanto aspectos processuais quanto material, ligados à Justiça Eleitoral e aos legitimados para propor e ser parte na ação.
Vamos analisar as alternativas:
Na alternativa a), fala-se dos legitimados para propor a AIME e da legitimidade passiva, citando a indivisibilidade da chapa majoritária. Está correto, pois a Constituição e a jurisprudência reconhecem legitimidade concorrente (partidos, coligações, candidatos, Ministério Público) e a necessidade do vice da chapa como polo passivo.
A alternativa b) trata do prazo para propositura da AIME, afirmando que é de 15 dias a contar do dia seguinte à diplomação, e da necessidade da inicial estar instruída com provas específicas (abuso de poder econômico, corrupção ou fraude). Isso está conforme a legislação aplicável.
Na alternativa c), destaca-se que a decisão da AIME tem eficácia imediata, afastando o princípio do exercício pleno do mandato enquanto o recurso não é julgado, previsto no art. 216 do Código Eleitoral. Isso é correto, pois a AIME é excepcional e sua decisão pode retirar o exercício do mandato imediatamente.
A alternativa d) diz que qualquer partido político, coligação, candidato, cidadão ou Ministério Público Eleitoral pode representar diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional para pedir abertura de investigação judicial com finalidade investigativa. Isso está incorreto, pois a AIME não é uma ação investigatória e não funciona como um instrumento para instauração de investigação judicial. A ação é de natureza declaratória e pode ser proposta diretamente perante a Justiça Eleitoral, não via representação ao Corregedor.
Por fim, a alternativa e) aborda a competência para julgamento das AIME conforme o cargo e a ausência de prerrogativa de função, justificando que trata-se de ação não penal eleitoral. Essa assertiva está correta.
Portanto, a alternativa incorreta entre as apresentadas é a letra d), que confunde o papel e a natureza da AIME, atribuindo-lhe um caráter investigativo que ela não possui.
Vamos analisar as alternativas:
Na alternativa a), fala-se dos legitimados para propor a AIME e da legitimidade passiva, citando a indivisibilidade da chapa majoritária. Está correto, pois a Constituição e a jurisprudência reconhecem legitimidade concorrente (partidos, coligações, candidatos, Ministério Público) e a necessidade do vice da chapa como polo passivo.
A alternativa b) trata do prazo para propositura da AIME, afirmando que é de 15 dias a contar do dia seguinte à diplomação, e da necessidade da inicial estar instruída com provas específicas (abuso de poder econômico, corrupção ou fraude). Isso está conforme a legislação aplicável.
Na alternativa c), destaca-se que a decisão da AIME tem eficácia imediata, afastando o princípio do exercício pleno do mandato enquanto o recurso não é julgado, previsto no art. 216 do Código Eleitoral. Isso é correto, pois a AIME é excepcional e sua decisão pode retirar o exercício do mandato imediatamente.
A alternativa d) diz que qualquer partido político, coligação, candidato, cidadão ou Ministério Público Eleitoral pode representar diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional para pedir abertura de investigação judicial com finalidade investigativa. Isso está incorreto, pois a AIME não é uma ação investigatória e não funciona como um instrumento para instauração de investigação judicial. A ação é de natureza declaratória e pode ser proposta diretamente perante a Justiça Eleitoral, não via representação ao Corregedor.
Por fim, a alternativa e) aborda a competência para julgamento das AIME conforme o cargo e a ausência de prerrogativa de função, justificando que trata-se de ação não penal eleitoral. Essa assertiva está correta.
Portanto, a alternativa incorreta entre as apresentadas é a letra d), que confunde o papel e a natureza da AIME, atribuindo-lhe um caráter investigativo que ela não possui.