A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) foi profundamente tra...

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) foi profundamente transformada com o advento da Lei n. 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal foi instado a avaliar a constitucionalidade de...


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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) foi profundamente transformada com o advento da Lei n. 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal foi instado a avaliar a constitucionalidade de diversos dispositivos da nova lei. Sobre o tema, com base na legislação e no entendimento do STF, assinale a alternativa CORRETA:
Analisando...
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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    04/10/2026 • 01:01
    Vamos falar sobre a Lei de Improbidade Administrativa, que sofreu mudanças importantes com a Lei 14.230/2021. É essencial entender tanto a letra da nova lei quanto o que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre sua aplicação e constitucionalidade.

    Primeiro, a alternativa a traz uma obrigação que não existe: a assessoria jurídica que emite parecer sobre ato administrativo não fica obrigada a defender judicialmente o administrador em ação de improbidade até trânsito em julgado. Isso não é exigido pela lei ou pelo entendimento do STF.

    Na alternativa b, diz que a revogação da modalidade omissiva de improbidade na nova lei é irretroativa. Porém, o STF confirmou que essa inovação é benéfica e, como regra, as normas penais e administrativas sancionatórias benéficas têm retroatividade para alcançar processos ainda em curso, salvo coisa julgada. Portanto, a afirmação está incorreta.

    A alternativa c fala do entendimento do STF sobre legitimidade ativa, afirmando a inexistência de legitimidade concorrente e disjuntiva entre MP e pessoas jurídicas interessadas para a ação e acordos de não persecução civil. Na verdade, o STF manteve a legitimidade concorrente – o Ministério Público pode agir, mas as pessoas jurídicas interessadas também têm legitimidade para propor ações e celebrar acordos, em alguns casos.

    Já a alternativa d está correta. O entendimento da lei e do STF é que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem automaticamente pelos atos de improbidade atribuídos à pessoa jurídica; eles só respondem nos limites da sua participação e se houver comprovação de participação direta e benefício obtido por eles.

    Por fim, a alternativa e trata da nulidade da decisão que condena o réu por tipo diverso do alegado na petição inicial, o que é princípio básico do contraditório e da ampla defesa. Porém, a lei reformada não criou nenhuma nulidade automática relacionada a essa situação; o que existe é o respeito ao devido processo legal. Além disso, a condenação sem provas especificadas é inconstitucional, mas a AI da Lei 14.230/2021 não alterou isso diretamente.

    Portanto, a alternativa correta é a letra d.
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