No âmbito da administração militar, há distinção entre a apuração de ilícitos...

No âmbito da administração militar, há distinção entre a apuração de ilícitos penais e disciplinares. O Inquérito Policial Militar, (IPM), destina-se à apuração de crimes militares, enquanto o Proc...


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No âmbito da administração militar, há distinção entre a apuração de ilícitos penais e disciplinares. O Inquérito Policial Militar, (IPM), destina-se à apuração de crimes militares, enquanto o Processo Administrativo Disciplinar, (PAD), visa apurar transgressões disciplinares. Em determinadas situações previstas em lei, a instauração do IPM pode ser dispensada, especialmente quando o fato já estiver suficientemente comprovado. Além disso, quando um fato configurar simultaneamente crime e transgressão, a apuração disciplinar deve aguardar a conclusão da investigação penal, respeitando a hierarquia dos procedimentos.
Considerando-se as normas do CBMSC e a aplicação subsidiária do Título II, (Do IPM), do CPPM, qual é a alternativa correta?
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    02/10/2026 • 00:01
    Nesta questão temos um foco no entendimento dos procedimentos administrativos e penais na administração militar, especialmente no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e na aplicação do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

    Primeiro, é importante distinguir entre o Inquérito Policial Militar (IPM) e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O IPM serve para apurar crimes militares, ou seja, infrações penais tipificadas na legislação militar. Já o PAD visa apurar transgressões disciplinares, que são faltas contra a disciplina militar, não necessariamente criminais.

    A alternativa a) menciona a remessa de autos de sindicância (procedimento administrativo) para a Justiça Militar quando o crime for praticado por civis. Porém, crimes militares cometidos por civis são processados pela Justiça Militar, mas a sindicância é um procedimento interno e não necessariamente um caminho automático para iniciar ação penal, portanto essa alternativa está incorreta.

    A alternativa b) trata da possibilidade de dispensar a instauração do IPM nas hipóteses do artigo 28 do CPPM, que prevê que a autoridade pode dispensar o IPM quando o fato estiver suficientemente comprovado ou nos casos de infrações de bagatela, por exemplo. Isso está correto e está de acordo com a norma.

    A alternativa c) está errada porque o IPM apura crimes militares, não transgressões disciplinares graves — estas são apuradas em PAD.

    A alternativa d) diz que o PAD deve ser instaurado obrigatoriamente de forma simultânea com o IPM para apurar o mesmo fato. Isso não é correto porque, conforme a regra, a apuração disciplinar deve aguardar a conclusão da investigação penal para evitar conflito entre os procedimentos.

    A alternativa e) afirma que o relatório final da autoridade processante no PAD deve sugerir punição, fundamentando-se no CPPM. Contudo, o CPPM regula o processo penal militar, não o processo administrativo disciplinar. No PAD, o relatório deve apresentar as conclusões sobre a infração disciplinar, mas não necessariamente sugerir punição e nem fundamentar-se no CPPM.

    Portanto, a alternativa correta é a b).
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