David Castilho
EQUIPE
02/10/2026 • 00:01
Essa questão aborda os procedimentos investigatórios administrativos, tema muito comum em concursos relacionados à administração pública e órgãos que lidam com fiscalizações e investigações internas. Entender a diferença entre Investigação Preliminar e Sindicância é fundamental para escolher o procedimento adequado e respeitar as formalidades previstas em regulamentos específicos, como a Portaria n.º 535/2021.
A Investigação Preliminar é um procedimento informal, utilizado para verificar a existência de indícios mínimos que justifiquem a abertura de processos mais rigorosos. Ela é comum, por exemplo, diante de denúncias anônimas que necessitam ser averiguadas antes de se avançar para uma apuração mais completa.
A Sindicância, por sua vez, é formal e segue um rito definido. É utilizada para apurar situações que exigem uma investigação mais detalhada e estruturada. Quanto às alternativas, vamos analisar cada uma:
a) Falso. A autoridade processante da Sindicância não é necessariamente um Oficial Superior (como Major ou Tenente-Coronel). A Portaria não impõe esse requisito tão restrito.
b) Falso. O interrogatório do sindicado normalmente não é o primeiro ato da fase de instrução, que começa com a autuação e outras diligências preliminares antes do interrogatório.
c) Falso. O prazo para conclusão da Investigação Preliminar, segundo a Portaria n.º 535/2021, geralmente é menor que 30 dias, e as prorrogações não costumam ser de 90 dias para esse tipo de procedimento informal.
d) Falso. A Sindicância é o procedimento formal, enquanto a Investigação Preliminar é informal.
e) Verdadeiro. A Investigação Preliminar é instaurada sempre que a denúncia for anônima e os elementos não forem suficientes para a instauração direta de Sindicância, PAD (Processo Administrativo Disciplinar) ou IPM (Inquérito Policial Militar). Essa alternativa está de acordo com a Portaria mencionada e conceitos básicos dos procedimentos investigatórios.
Portanto, a alternativa correta é a letra e.
A Investigação Preliminar é um procedimento informal, utilizado para verificar a existência de indícios mínimos que justifiquem a abertura de processos mais rigorosos. Ela é comum, por exemplo, diante de denúncias anônimas que necessitam ser averiguadas antes de se avançar para uma apuração mais completa.
A Sindicância, por sua vez, é formal e segue um rito definido. É utilizada para apurar situações que exigem uma investigação mais detalhada e estruturada. Quanto às alternativas, vamos analisar cada uma:
a) Falso. A autoridade processante da Sindicância não é necessariamente um Oficial Superior (como Major ou Tenente-Coronel). A Portaria não impõe esse requisito tão restrito.
b) Falso. O interrogatório do sindicado normalmente não é o primeiro ato da fase de instrução, que começa com a autuação e outras diligências preliminares antes do interrogatório.
c) Falso. O prazo para conclusão da Investigação Preliminar, segundo a Portaria n.º 535/2021, geralmente é menor que 30 dias, e as prorrogações não costumam ser de 90 dias para esse tipo de procedimento informal.
d) Falso. A Sindicância é o procedimento formal, enquanto a Investigação Preliminar é informal.
e) Verdadeiro. A Investigação Preliminar é instaurada sempre que a denúncia for anônima e os elementos não forem suficientes para a instauração direta de Sindicância, PAD (Processo Administrativo Disciplinar) ou IPM (Inquérito Policial Militar). Essa alternativa está de acordo com a Portaria mencionada e conceitos básicos dos procedimentos investigatórios.
Portanto, a alternativa correta é a letra e.