David Castilho
EQUIPE
06/10/2026 • 12:02
Essa questão aborda a Convenção de Belém do Pará, um tratado internacional fundamental para o enfrentamento da violência contra a mulher na América Latina e Caribe. A Convenção foi assinada pelo Brasil em 1994 e estabelece princípios e deveres que os Estados-Partes devem cumprir para prevenir, punir e erradicar a violência de gênero.
Primeiro, é importante entender que a Convenção não limita sua aplicação apenas a conflitos domésticos. Ela reconhece diversas formas de violência, inclusive a violência institucional e social, o que elimina a alternativa (a).
Sobre a alternativa (b), a Convenção não é apenas uma carta de intenções; ela impõe obrigações jurídicas concretas que os Estados devem cumprir para garantir a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores.
A alternativa (c) está incorreta porque a atuação dos agentes públicos na prevenção da violência não depende exclusivamente de uma ordem judicial prévia. Pelo contrário, a Convenção prevê a necessidade de atuação proativa para garantir a proteção das vítimas, compatível com o princípio da legalidade, mas não condicionada exclusivamente a ordem judicial.
A alternativa (d) está alinhada com o texto da Convenção, que determina que os Estados reconheçam a violência contra a mulher como uma violação de direitos humanos e demandas respostas intersetoriais, envolvendo prevenção, proteção e responsabilização.
Por fim, a alternativa (e) é incorreta porque a Convenção impõe obrigações jurídicas claras e não meramente orientações flexíveis baseadas na situação econômica dos países.
Portanto, a única alternativa correta e em total conformidade com a Convenção de Belém do Pará é a letra (d).
Primeiro, é importante entender que a Convenção não limita sua aplicação apenas a conflitos domésticos. Ela reconhece diversas formas de violência, inclusive a violência institucional e social, o que elimina a alternativa (a).
Sobre a alternativa (b), a Convenção não é apenas uma carta de intenções; ela impõe obrigações jurídicas concretas que os Estados devem cumprir para garantir a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores.
A alternativa (c) está incorreta porque a atuação dos agentes públicos na prevenção da violência não depende exclusivamente de uma ordem judicial prévia. Pelo contrário, a Convenção prevê a necessidade de atuação proativa para garantir a proteção das vítimas, compatível com o princípio da legalidade, mas não condicionada exclusivamente a ordem judicial.
A alternativa (d) está alinhada com o texto da Convenção, que determina que os Estados reconheçam a violência contra a mulher como uma violação de direitos humanos e demandas respostas intersetoriais, envolvendo prevenção, proteção e responsabilização.
Por fim, a alternativa (e) é incorreta porque a Convenção impõe obrigações jurídicas claras e não meramente orientações flexíveis baseadas na situação econômica dos países.
Portanto, a única alternativa correta e em total conformidade com a Convenção de Belém do Pará é a letra (d).