Matheus Fernandes
EQUIPE
06/10/2026 • 12:02
Vamos analisar essa questão que envolve a gestão contratual na administração pública, um tema superimportante para garantir a legalidade e eficiência nos processos de contratação. Primeiro, sobre o item I, de fato, a execução dos contratos administrativos exige a figura do fiscal de contrato, que deve ser formalmente designado e tem a responsabilidade de acompanhar a execução, relatar falhas e até sugerir sanções quando necessário. Isso está bem alinhado com a legislação.
No item II, é correto que os contratos administrativos precisam ser formalizados por escrito, mesmo nas contratações emergenciais. Nessas situações, a execução imediata pode ocorrer para atender a urgência, mas deve haver uma formalização posterior devidamente justificada e autorizada. Portanto, o II também está correto.
Já no item III, embora a legislação tenha tornado mais flexível a alteração contratual para atender ao interesse público, há limites claros para aumentos acima do valor inicialmente pactuado. Em geral, esses aumentos não podem ultrapassar certos percentuais sem licitação adicional, exceto em situações específicas previstas. Assim, afirmar que podem implicar aumento superior ao originalmente pactuado de forma ampla não está correto.
No item IV, a nova lei de licitações realmente reforça o planejamento como etapa crucial, incluindo a necessidade de estudos técnicos preliminares, análise de riscos, justificativas para a escolha do fornecedor e aprovação prévia da minuta pela assessoria jurídica. Logo, está correto.
Portanto, os itens I, II e IV estão corretos, enquanto o III apresenta incorreções. A alternativa que contempla isso é a letra d) Apenas I, II e IV.
No item II, é correto que os contratos administrativos precisam ser formalizados por escrito, mesmo nas contratações emergenciais. Nessas situações, a execução imediata pode ocorrer para atender a urgência, mas deve haver uma formalização posterior devidamente justificada e autorizada. Portanto, o II também está correto.
Já no item III, embora a legislação tenha tornado mais flexível a alteração contratual para atender ao interesse público, há limites claros para aumentos acima do valor inicialmente pactuado. Em geral, esses aumentos não podem ultrapassar certos percentuais sem licitação adicional, exceto em situações específicas previstas. Assim, afirmar que podem implicar aumento superior ao originalmente pactuado de forma ampla não está correto.
No item IV, a nova lei de licitações realmente reforça o planejamento como etapa crucial, incluindo a necessidade de estudos técnicos preliminares, análise de riscos, justificativas para a escolha do fornecedor e aprovação prévia da minuta pela assessoria jurídica. Logo, está correto.
Portanto, os itens I, II e IV estão corretos, enquanto o III apresenta incorreções. A alternativa que contempla isso é a letra d) Apenas I, II e IV.