"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." - art. 150, caput, do Código Tributário Nacional. A atividade de homologação será
✂️ a) apenas expressa, a qual se dará por ato de autoridade administrativa, diante do conhecimento da atividade exercida pelo obrigado. ✂️ b) expressa ou tácita, sendo que esta ocorrerá, salvo disposição na lei em contrário, após cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública. ✂️ c) expressa ou tácita, sendo que esta ocorrerá, salvo disposição na lei em contrário, após cinco anos, a contar do pagamento antecipado, sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública. ✂️ d) tácita, sendo que esta ocorrerá, salvo disposição na lei em contrário, após dois anos, a contar do pagamento antecipado, sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública. ✂️ e) apenas expressa, a qual se dará por ato de autoridade administrativa, no prazo máximo de 10 anos, diante do conhecimento da atividade exercida pelo obrigado.