O Código de Ética do Agente Público Municipal e da
Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto
Municipal nº 14.635, de 10 de novembro de 2011,
dispõe, em seu artigo 11, que as alterações relevantes no
patrimônio da autoridade pública deverão ser
imediatamente comunicadas ao Conselho de Ética
Pública, especialmente quando se tratar de:
I- Atos de gestão patrimonial que envolvam a
transferência de bens a cônjuge, ascendente,
descendente ou parente na linha colateral.
II- Atos de gestão de bens, cujo valor possa ser
substancialmente afetado por decisão ou política
governamental da qual tenha prévio conhecimento
em razão do cargo, emprego ou função, inclusive
investimentos de renda variável ou em
commodities, contratos futuros e moedas para fim
especulativo.
III- Atos de gestão patrimonial que envolvam a
aquisição, direta ou indireta, do controle de
empresa.
Dos itens acima, estão CORRETOS: