Matheus Fernandes
EQUIPE
10/10/2026 • 14:01
Vamos falar sobre o direito à ampla defesa no contexto de Processos Administrativos Disciplinares (PAD). A ampla defesa é um direito fundamental garantido aos acusados para que possam apresentar todas as provas necessárias para sua defesa. No entanto, isso não significa que qualquer requerimento de prova deve ser aceito automaticamente. A Lei n. 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, prevê no seu artigo 156, parágrafo 1º, que a comissão processante pode indeferir provas que sejam manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou que não contribuam para o esclarecimento dos fatos, desde que essa decisão seja devidamente motivada.
No caso da questão, temos uma situação em que a comissão indeferiu uma prova requerida pelo acusado sob o argumento de ser manifestamente impertinente, e ainda registrou as razões dessa decisão de forma motivada. Isso está de acordo com o que prevê a lei e não viola o direito do acusado à ampla defesa, já que o indeferimento está fundamentado e justificado, e não é arbitrário.
Portanto, a assertiva apresentada está correta, pois o art. 156, §1º, da Lei n. 8.112/1990 admite justamente essa possibilidade, desde que respeitados os requisitos de motivação e relevância para o processo.
No caso da questão, temos uma situação em que a comissão indeferiu uma prova requerida pelo acusado sob o argumento de ser manifestamente impertinente, e ainda registrou as razões dessa decisão de forma motivada. Isso está de acordo com o que prevê a lei e não viola o direito do acusado à ampla defesa, já que o indeferimento está fundamentado e justificado, e não é arbitrário.
Portanto, a assertiva apresentada está correta, pois o art. 156, §1º, da Lei n. 8.112/1990 admite justamente essa possibilidade, desde que respeitados os requisitos de motivação e relevância para o processo.