Aduz a Lei Federal nº 14.133/2021 que, nos contratos de serviços contín...

Aduz a Lei Federal nº 14.133/2021 que, nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será:


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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    09/10/2026 • 23:01
    A questão aborda um tema importantíssimo dentro da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei Federal nº 14.133/2021, que entrou para substituir e modernizar normas anteriores. O foco aqui é nos contratos de serviços contínuos, que são aqueles em que a prestação ocorre de forma ininterrupta por um período, como limpeza, vigilância, manutenção, entre outros.

    O artigo da lei que trata sobre o reajustamento de preços em contratos contínuos especifica que, respeitando o intervalo mínimo de um ano entre os reajustes, o critério adotado deve ser 'em sentido estrito'. Isso significa que o reajuste é aplicado com base em índices oficiais previamente estabelecidos, refletindo variações de custos ocorridas desde o último reajuste, sem a inclusão de margem de lucro adicional ou outros acréscimos não justificáveis.

    As demais opções, como semi-integrado, por escala global, sobrepreço e superfaturamento, não são critérios válidos para o reajustamento segundo a legislação atual. Em especial, sobrepreço e superfaturamento são termos relacionados a práticas ilegais e vedadas, e não critérios formais de reajuste.

    Portanto, o critério correto para reajustamento nos contratos contínuos segundo a Lei nº 14.133/2021 é o reajuste 'em sentido estrito'.

    Gabarito: Letra c.
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