Uma iniciativa institucional de duração plurianual foi incluída no PPA e defi...

Uma iniciativa institucional de duração plurianual foi incluída no PPA e definida como prioridade para o exercício seguinte na LDO. Durante a elaboração da LOA, entretanto, foi consignada dotação i...


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Uma iniciativa institucional de duração plurianual foi incluída no PPA e definida como prioridade para o exercício seguinte na LDO. Durante a elaboração da LOA, entretanto, foi consignada dotação insuficiente para que a unidade assuma a obrigação pelo valor integral previsto.
A análise tecnicamente adequada é a de que
Analisando...
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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    09/10/2026 • 20:01
    Vamos falar um pouco sobre planejamento orçamentário público para entender melhor a questão. O PPA (Plano Plurianual) é um instrumento de planejamento de médio prazo que define as metas e prioridades do governo para um período de quatro anos. A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) orienta a elaboração do orçamento anual, trazendo as prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA (Lei Orçamentária Anual) detalha as receitas e fixa as despesas para o ano em questão.

    No caso da questão, temos uma iniciativa plurianual prevista no PPA e com prioridade definida na LDO, mas que na LOA ganhou dotação insuficiente para cobrir o valor integral da obrigação. Isso significa que, apesar do planejamento e da fixação de prioridades, a execução orçamentária está limitada pela dotação disponível na LOA.

    A Lei nº 4.320/64 e a legislação orçamentária vigente deixam claro que para haver empenho e execução de despesas é necessário haver dotação orçamentária prevista e disponível. A existência do PPA e a prioridade na LDO não permitem o gasto sem que haja dotação suficiente. Ademais, créditos adicionais podem ser abertos para suplementar a dotação, desde que autorizados conforme a legislação.

    Diante disso, a melhor resposta é a letra b: o PPA e a LDO norteiam o planejamento e a definição de prioridades, mas para executar a despesa é imprescindível que exista crédito orçamentário na LOA ou que crédito adicional seja regularmente aberto. As outras alternativas desconsideram a necessidade da dotação orçamentária para o empenho das despesas.
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