Camila Duarte
EQUIPE
08/10/2026 • 17:02
Nesta questão, estamos tratando sobre a possibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos regidos pela Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos. A questão pede para analisar duas afirmações e verificar se elas são verdadeiras ou falsas, e se a segunda justifica a primeira.
Primeiro, vale lembrar que a Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos em determinadas situações previstas na lei, visando preservar o interesse público e permitir ajustes técnicos e quantitativos.
A primeira asserção diz que a Administração pode modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica. Isso está previsto no artigo 114 da Lei 14.133/2021, que permite essa alteração unilateral para ajuste do objeto contratual, desde que não alterem a finalidade do contrato.
A segunda asserção fala sobre a possibilidade de alteração do valor contratual, para acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, respeitando os limites legais. Isso também é correto e está disposto no mesmo artigo da lei, com percentuais limites para esse tipo de modificação.
No entanto, a segunda asserção não é a causa da primeira; são hipóteses distintas de alteração. Ou seja, a alteração do projeto para adequação técnica não depende da modificação do valor contratual.
Logo, as duas afirmações são verdadeiras, mas não há uma relação de causa e efeito como sugerido pelo "PORQUE" na questão. Portanto, a alternativa correta é que as asserções I e II são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.
Como a questão não apresenta essa alternativa explicitamente, porque as opções não indicam essa separação, a resposta correta seguindo as alternativas dadas é que as duas são verdadeiras, ou seja, alternativa a).
Gabarito: a
Primeiro, vale lembrar que a Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos em determinadas situações previstas na lei, visando preservar o interesse público e permitir ajustes técnicos e quantitativos.
A primeira asserção diz que a Administração pode modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica. Isso está previsto no artigo 114 da Lei 14.133/2021, que permite essa alteração unilateral para ajuste do objeto contratual, desde que não alterem a finalidade do contrato.
A segunda asserção fala sobre a possibilidade de alteração do valor contratual, para acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, respeitando os limites legais. Isso também é correto e está disposto no mesmo artigo da lei, com percentuais limites para esse tipo de modificação.
No entanto, a segunda asserção não é a causa da primeira; são hipóteses distintas de alteração. Ou seja, a alteração do projeto para adequação técnica não depende da modificação do valor contratual.
Logo, as duas afirmações são verdadeiras, mas não há uma relação de causa e efeito como sugerido pelo "PORQUE" na questão. Portanto, a alternativa correta é que as asserções I e II são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.
Como a questão não apresenta essa alternativa explicitamente, porque as opções não indicam essa separação, a resposta correta seguindo as alternativas dadas é que as duas são verdadeiras, ou seja, alternativa a).
Gabarito: a