Ingrid Nunes
EQUIPE
08/10/2026 • 04:01
Vamos conversar um pouco sobre execução fiscal e, especialmente, sobre a suspensão do curso do processo quando não se encontra o devedor ou bens penhoráveis. A execução fiscal é o instrumento pelo qual a Fazenda Pública busca receber créditos tributários não pagos, como o IPTU neste caso.
O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) prevê que, se na execução fiscal não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, o processo fica suspenso por um ano. Passado esse período e não havendo localização de bens, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente, que é o tempo para a Fazenda perder o direito de cobrar judicialmente a dívida pelo abandono do feito.
O Tema 566 do STJ analisou quando começa exatamente esse prazo de suspensão. A resposta é que esse prazo de suspensão passa a correr a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência inequívoca de que o devedor não foi localizado ou de que não existem bens penhoráveis, não sendo necessário que haja requerimento formal do exequente ou decisão judicial para que o prazo comece a fluir. Em outras palavras, a suspensão ocorre automaticamente, mas o juízo tem o dever de declarar formalmente essa suspensão para garantir a segurança jurídica.
Isso significa que a alternativa d) está correta, pois afirma que o prazo de um ano de suspensão começa atualmente na data em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou dos bens, independente de requerimento, sem prejudicar que o juiz faça a declaração formal dessa suspensão. As outras alternativas incorrem em interpretações erradas sobre a necessidade de pedido, decisão judicial ou sobre o momento de início da prescrição intercorrente.
Então, a resposta correta é a alternativa d).
O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) prevê que, se na execução fiscal não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, o processo fica suspenso por um ano. Passado esse período e não havendo localização de bens, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente, que é o tempo para a Fazenda perder o direito de cobrar judicialmente a dívida pelo abandono do feito.
O Tema 566 do STJ analisou quando começa exatamente esse prazo de suspensão. A resposta é que esse prazo de suspensão passa a correr a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência inequívoca de que o devedor não foi localizado ou de que não existem bens penhoráveis, não sendo necessário que haja requerimento formal do exequente ou decisão judicial para que o prazo comece a fluir. Em outras palavras, a suspensão ocorre automaticamente, mas o juízo tem o dever de declarar formalmente essa suspensão para garantir a segurança jurídica.
Isso significa que a alternativa d) está correta, pois afirma que o prazo de um ano de suspensão começa atualmente na data em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou dos bens, independente de requerimento, sem prejudicar que o juiz faça a declaração formal dessa suspensão. As outras alternativas incorrem em interpretações erradas sobre a necessidade de pedido, decisão judicial ou sobre o momento de início da prescrição intercorrente.
Então, a resposta correta é a alternativa d).