Equipe Gabarite
EQUIPE
08/10/2026 • 04:01
Vamos conversar um pouco sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, que é justamente o tema dessa questão. A LGPD traz regras claras sobre como os dados pessoais devem ser tratados, inclusive no setor público, para proteger os direitos dos titulares dos dados.
Nos artigos 23 a 26 da LGPD, fica claro que o tratamento deve estar diretamente relacionado a finalidades específicas, como a execução de uma política pública ou de uma atividade institucional legalmente prevista. Ou seja, a simples invocação do “interesse público” de maneira genérica não é suficiente para justificar a transferência de dados pessoais para terceiros, principalmente para empresas privadas.
Vamos analisar as alternativas:
A alternativa (a) está correta, pois reforça que o tratamento pelo Poder Público deve perseguir finalidades públicas e legais.
A alternativa (b) também está correta, pois o uso compartilhado de dados deve se limitar à finalidade específica e obedecer aos princípios da LGPD.
A alternativa (c) acerta ao dizer que dados públicos podem ser transferidos para entidades privadas em casos específicos, como execução descentralizada, mas sempre com finalidade determinada.
A alternativa (d) é correta, pois a existência de contrato ou convênio é uma das hipóteses legais para a transferência, mas não dispensa as demais exigências da LGPD.
A alternativa (e) está incorreta, pois a LGPD não permite transferências livres de dados pessoais do setor público com base apenas no interesse público relevante, sem respeitar a legislação e os princípios da proteção de dados. A supremacia do interesse público não anula as regras da LGPD.
Portanto, a alternativa errada, que vai contra os artigos da LGPD indicados, é a alternativa (e).
Nos artigos 23 a 26 da LGPD, fica claro que o tratamento deve estar diretamente relacionado a finalidades específicas, como a execução de uma política pública ou de uma atividade institucional legalmente prevista. Ou seja, a simples invocação do “interesse público” de maneira genérica não é suficiente para justificar a transferência de dados pessoais para terceiros, principalmente para empresas privadas.
Vamos analisar as alternativas:
A alternativa (a) está correta, pois reforça que o tratamento pelo Poder Público deve perseguir finalidades públicas e legais.
A alternativa (b) também está correta, pois o uso compartilhado de dados deve se limitar à finalidade específica e obedecer aos princípios da LGPD.
A alternativa (c) acerta ao dizer que dados públicos podem ser transferidos para entidades privadas em casos específicos, como execução descentralizada, mas sempre com finalidade determinada.
A alternativa (d) é correta, pois a existência de contrato ou convênio é uma das hipóteses legais para a transferência, mas não dispensa as demais exigências da LGPD.
A alternativa (e) está incorreta, pois a LGPD não permite transferências livres de dados pessoais do setor público com base apenas no interesse público relevante, sem respeitar a legislação e os princípios da proteção de dados. A supremacia do interesse público não anula as regras da LGPD.
Portanto, a alternativa errada, que vai contra os artigos da LGPD indicados, é a alternativa (e).