Recém-empossado, o diretor de uma escola pública
municipal contrata assessoria externa e elabora, em
gabinete, o projeto pedagógico da instituição,
encaminhando o documento pronto ao corpo docente
somente para registro de ciência, sem submetê-lo ao
conselho escolar nem abrir espaço de discussão com
as famílias e os estudantes. Questionado, alega que a
medida agiliza o trabalho e assegura qualidade técnica
ao texto. À luz dos dispositivos da Lei nº 9.394/1996
sobre gestão democrática e sobre as incumbências das
escolas e dos docentes, como se avalia essa conduta?
a) Trata-se de conduta legítima, pois a elaboração do
projeto pedagógico integra as atribuições próprias
da direção escolar, órgão ao qual compete decidir,
com autonomia administrativa, sobre o conteúdo e
a forma de construção dos documentos
institucionais da escola.
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b) Trata-se de conduta adequada, desde que o
documento seja posteriormente homologado pela
secretaria municipal de educação, instância à qual
a LDB reservou a prerrogativa de validar o conteúdo
pedagógico das propostas elaboradas pelas
unidades escolares.
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c) Trata-se de conduta irregular na hipótese de a rede
municipal haver regulamentado a gestão
democrática em norma local, pois, na ausência de
regulamentação específica, a LDB silencia sobre a
participação dos docentes na definição da proposta
pedagógica.
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d) Trata-se de conduta incompatível com a LDB, que
consagra a gestão democrática do ensino público,
assegura a participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da
escola e a das comunidades escolar e local em
conselhos escolares, e incumbe os docentes de
participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento.
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e) Trata-se de conduta recomendável sob o prisma
técnico, visto que a assessoria especializada tende
a conferir ao documento consistência superior à das
construções coletivas, cabendo à comunidade
escolar o acompanhamento da execução das
metas definidas em gabinete.
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