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Tendo em vista o previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Po...

Tendo em vista o previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479/79), havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos devere...


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Tendo em vista o previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479/79), havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    04/11/2026 • 09:01
    Vamos analisar essa questão focando no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, especificamente no que diz respeito às penalidades aplicáveis quando um servidor público comete falta com dolo ou má fé. Dolo significa agir intencionalmente para causar um dano ou violar um dever, e má fé implica em agir de forma desonesta ou fraudulenta. A legislação busca punir de forma mais rigorosa essas situações, pois o servidor público deve agir com lealdade e responsabilidade.
    No caso do Decreto nº 2479/79, a pena para falhas cometidas com dolo ou má fé deve ser severa, pois a intenção maliciosa prejudica diretamente o interesse público. As penalidades variam de advertência, multa, suspensão, destituição de função até a jubilação, mas a punição adequada para faltas graves com dolo ou má fé é a suspensão, que afasta temporariamente o servidor de suas funções como medida disciplinar.
    Portanto, a resposta correta para essa questão é a alternativa c) suspensão.
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