Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que ocupou a Presidência daquel...

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que ocupou a Presidência daquela Corte, frustrou o caráter competitivo de licitação que tinha por objeto a compra de equipamentos de informática, media...


Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que ocupou a Presidência daquela Corte, frustrou o caráter competitivo de licitação que tinha por objeto a compra de equipamentos de informática, mediante ajuste com empresa privada, no intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, consistente em recebimento de 10% do valor dos equipamentos adquiridos.
Tal conduta, entre outras previsões, é crime previsto pela Lei Federal n 8.666/93, como crime comum, de competência para julgamento do

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  • Felipe Airoso
    Felipe Airoso
    31/12/1969 • 21:00
    Da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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