A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, com seu Protocolo Facultativo, assinada
em Nova York, em 2007, é o único documento internacional
de direitos humanos considerado com status de
emenda constitucional no ordenamento jurídico nacional,
pois
✂️ a) foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, conforme procedimento previsto no art. 5°, § 3° da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n 45/04. ✂️ b) foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme procedimento previsto no art. 5, § 3° da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n 45/04. ✂️ c) é o único caso em que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou favoravelmente à tese de que o art. 5o, § 2o, ao prever que direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, basta para que uma convenção internacional sobre direitos humanos seja considerada equivalente à emenda constitucional. ✂️ d) há previsão expressa, constante de disposição da Emenda Constitucional n 45/04, que os tratados e convenções de direitos humanos, mesmo que aprovados por quórum de maioria simples, possuirão status de emenda constitucional, face ao caráter materialmente constitucional de seus conteúdos. ✂️ e) é o único caso em que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do status das convenções de direitos humanos, encampando a tese de que terão status de emenda constitucional se versarem sobre direitos expressamente previstos na Constituição Federal.