Tício, investigado em inquérito policial pela suposta prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), manifestou
ao Ministério Público, ainda na fase inquisitorial, interesse na celebração de acordo de não persecução penal, sem, contudo,
confessar a autoria do fato, limitando-se a declarar concordância prévia com o cumprimento de eventuais condições que
viessem a ser fixadas. Em outro processo, Semprônio, citado pela prática de contravenção penal, teve homologada e integralmente cumprida transação penal há quatro anos, vindo a responder, agora, por nova contravenção penal. Em terceiro
feito, Calpúrnia, beneficiária de suspensão condicional do processo pela prática de estelionato, deixou de reparar, sem
motivo justificado, o dano causado à vítima dentro do prazo fixado pelo juízo, restando ainda oito meses para o término do
período de prova. Por fim, em ação penal por apropriação indébita ajuizada em 2018 e, até a presente data, sem trânsito em
julgado, o réu Mévio manifestou, somente agora, interesse na celebração de acordo de não persecução penal. Nesse
contexto, analise as afirmativas a seguir.
I. A ausência de confissão de Tício durante a fase de inquérito policial não constitui fundamento idôneo para que o Ministério
Público recuse a formulação da proposta de acordo de não persecução penal, podendo a confissão ser formalizada no
momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.
II. Semprônio poderá fazer jus a novo benefício de transação penal na contravenção penal agora apurada, visto que o
transcurso de quatro anos desde o cumprimento da transação anterior já atende ao prazo mínimo exigido pela Lei
nº 9.099/1995 para o afastamento do óbice legal à reiteração do benefício.
III. A ausência de reparação do dano por Calpúrnia, sem motivo justificado, no curso do período de prova, configura causa de
revogação obrigatória da suspensão condicional do processo.
IV. O fato de a ação penal por apropriação indébita estar em curso desde data anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 não
impede a celebração do acordo de não persecução penal, em razão da natureza híbrida da norma que o instituiu, a qual
enseja a retroatividade da disposição penal mais benéfica, desde que ainda não tenha sobrevindo o trânsito em julgado de
eventual sentença condenatória.
Está correto o que se afirma apenas em