De acordo com as disposições da Lei n0 8.112/90, o serviço prestado em horári...

De acordo com as disposições da Lei n0 8.112/90, o serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de


De acordo com as disposições da Lei n0 8.112/90, o serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de

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  • Damiana Viana Correa
    Damiana Viana Correa
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
    entre vinte e duas horas de um dia e cinco
    horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
    25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
    hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário,
    o acréscimo de que trata este artigo incidirá
    sobre a remuneração prevista no art. 73.
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