Questões Direito Administrativo
De acordo com as disposições da Lei n0 8.112/90, o serviço prestado em horário compreen...
Responda: De acordo com as disposições da Lei n0 8.112/90, o serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de
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Por Damiana Viana Correa em 31/12/1969 21:00:00
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre vinte e duas horas de um dia e cinco
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 73.
entre vinte e duas horas de um dia e cinco
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 73.
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