A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre os critérios que deverão ser observados nos pr...

A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre os critérios que deverão ser observados nos processos administrativos, dos quais NÃO se inclui:


A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre os critérios que deverão ser observados nos processos administrativos, dos quais NÃO se inclui:

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  • karoline de jesus
    karoline de jesus
    31/12/1969 • 21:00
    ART 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    I - atuação conforme a lei e o Direito;
    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
    (D) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
    (A)VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
    (B)XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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