De acordo com o Capítulo IX do Código de Ética Médica, no tocante ao sigilo do paciente, as seguintes ações consistem em vedação ao médico, exceto:
✂️ a) deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. ✂️ b) revelar sigilo profissional relacionado à paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, ainda que o menor não tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente ✂️ c) fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. ✂️ d) revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. ✂️ e) prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.