Questões Direito Administrativo
À vista das disposições da Lei estadual no 5.260/2006, que institui regime jurídico pr...
Responda: À vista das disposições da Lei estadual no 5.260/2006, que institui regime jurídico próprio e único de previdência dos servidores públicos estatutários e de outros titulares de cargo do Estado d...
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Por HELOISE D. em 31/12/1969 21:00:00
Art. 16. O cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo perdem o direito à pensão:
I - no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento;
II - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument
II - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.
I - no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento;
II - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument
II - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.
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