Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Referência : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
Referência : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm