jose stalin de andrade junior
10/09/2017 • 15:35
§ 1o da Lei 11.343: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por PESSOA IDÔNEA.