Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Segundo o estabelecido no Código de Processo Penal, no curso do inquérito...
Segundo o estabelecido no Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial,
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