No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tribu- tário Nacional, exceto :
✂️ a) quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residên- cia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. ✂️ b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. ✂️ c) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não impossibi- lite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. ✂️ d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação. ✂️ e) quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.