Felipe Thiago
10/01/2017 • 16:41
art. 15
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.