Para o Código Penal Militar, recusar obedecer à ordem do superior sobre assun...

Para o Código Penal Militar, recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, é fato tipificado como crim...


Para o Código Penal Militar, recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, é fato tipificado como crime de:

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  • Bruno de Lima de Oliveira
    Bruno de Lima de Oliveira
    08/02/2017 • 15:28
    Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Alternativa Correta Letra "D".
  • Adriane Diniz Melo
    Adriane Diniz Melo
    17/04/2017 • 00:00
    Despojamento desprezível
    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano.
    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    b) RECUSA À ORDEM SUPERIOR NÃO EXISTE NO CPM

    Desrespeito a superior
    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
    Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    Desacato a superior
    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desacato a militar
    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

    Desacato a assemelhado ou funcionário
    Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
  • Marcos correia da rocha
    Marcos correia da rocha
    26/01/2018 • 07:57
    Despojamento desprezível
    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano.
    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

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