Estabelecimento comercial de contribuinte do ICMS, localizado em Picos/PI, promoveu as seguintes operações com mercadorias, no primeiro semestre de 2014: I. devolução de mercadoria de origem nacional (arroz), adquirida de contribuinte localizado no Estado Rio de Janeiro, para comercialização no Estado do Piauí. II. devolução de mercadoria de origem estrangeira (vinho italiano), adquirida de contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, para comercialização no Estado do Piauí. III. transmissão, por contribuinte localizado no Estado do Piauí, da propriedade de mercadoria (aguardente de cana de fabricação piauiense) que se encontra depositada em armazém geral neste Estado, a contribuinte do ICMS localizado no Ceará, que retransmite sua propriedade a contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, retransmite a contribuinte localizado no Estado do Piauí, que então a retira do armazém geral para comercializá-la no Estado do Piauí. IV. devolução de mercadoria de origem nacional (fumo), adquirida de contribuinte localizado no Estado do Pará, para uso e consumo do estabelecimento de contribuinte do ICMS do Piauí. V. saída de mercadoria (arma de fogo e respectiva munição de origem nacional), a título de venda, a pessoa natural (pessoa física) domiciliada em São Luís/MA. Considerando as operações acima descritas e o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as alíquotas do ICMS nessas operações serão, respectivamente, de
✂️ A) 7%, 4%, 17%, 12% e 30%.
✂️ B) 7%, 30%, 19%, 25% e 25%.
✂️ C) 12%, 27%, 17%, 27% e 30%.
✂️ D) 7%, 4%, 19%, 7% e 25%.
✂️ E) 12%, 27%, 27%, 12% e 12%.
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Considere as situações a seguir: I. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Teresina - PI. II. a Transportadora Dirceu Andrade foi contratada pela Atacadista Sara Meneses para levar a mercadoria, desde Parnaíba - PI, até o armazém geral de Teresina - PI. III. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Fortaleza - CE. IV. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, transferiu a propriedade de sua filial de Cocal - PI, uma loja de tecidos, para uma multinacional que mantém diversos estabelecimentos comerciais no Piauí. V. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, vendeu óleo lubrificante derivado de petróleo para comerciante revendedor do Maranhão. Contam com não incidência do ICMS APENAS as situações descritas em
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Um agente do fisco piauiense efetuando diligências no estabelecimento industrial do sr. Valbert Dourado, em São Miguel do Tapuio - PI, sujeito ao regime normal de apuração e que realiza comumente operações tributadas, constatou as seguintes ocorrências: I. a empresa escriturou, em 1o de outubro de 2014, crédito de ICMS referente à aquisição de matéria-prima que ingressou em seu estabelecimento no dia 04 de outubro de 2009, acobertada com nota fiscal emitida em 29 de setembro de 2009. II. a empresa manteve crédito de ICMS que havia escriturado por ocasião da entrada da mercadoria, referente lote de mercadorias que foram furtadas do seu estoque, lançando, porém, o prejuízo em sua contabilidade. III. a empresa se creditou do ICMS das mercadorias recebidas que foram consumidas no processo de produção, que integraram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição e, além disso, de ferramentais que foram utilizados no processo de produção. IV. a empresa se creditou do ICMS cobrado por outro Estado em serviço de transporte por ela tomado para trazer matéria- prima em operação interestadual. Estão sujeitas à autuação por parte do Fisco, parcial ou integralmente, APENAS as ocorrências descritas em
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