De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989, é isenta do imposto a transmissão
✂️ A) causa mortis de imóvel urbano residencial, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem objeto da partilha.
✂️ B) causa mortis , de imóvel rural, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão.
✂️ C) causa mortis ou por doação, de imóvel urbano residencial ou rural, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem objeto da partilha ou doação.
✂️ D) por doação, de imóvel rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o donatário não seja proprietário de outro imóvel rural e não receba mais do que um imóvel rural por ocasião da transmissão.
✂️ E) causa mortis de imóvel urbano, residencial ou não, desde que sua avaliação seja inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem imóvel objeto da partilha.
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Nos exercícios de 2012 e 2013, Rita, domiciliada em Parnaíba/PI, efetuou doações em dinheiro a sua irmã Dalva, domiciliada em Oeiras/PI, nos seguintes meses e valores venais: janeiro/12 = 100 UFR/PI, março/12 = 40 UFR/PI, maio/12 = 150 UFR/PI, julho/12 = 80 UFR/PI, setembro/12 = 160 UFR/PI, outubro/12 = 230 UFR/PI, dezembro/12 = 190 UFR/PI, fevereiro/13 = 110 UFR/PI, abril/13 = 70 UFR/PI, junho/13 = 170 UFR/PI e novembro/13 = 360 UFR/PI. Rita nada doou a sua irmã no ano de 2011. Considerando os dados acima e o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989, a obrigação pelo pagamento do ITCMD será de
✂️ A) Rita, na condição de contribuinte, ao fazer a doação no mês de novembro de 2013.
✂️ B) Dalva, na condição de contribuinte ou responsável, ao receber cada uma das doações que lhe foram feitas em 2012 e 2013.
✂️ C) Dalva, na condição de contribuinte, ao receber a doação no mês de dezembro de 2012.
✂️ D) Rita, na condição de contribuinte, ao fazer a doação no mês de abril de 2013.
✂️ E) Dalva, na condição de contribuinte, ao receber a doação no mês de junho de 2013.
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Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Castelo do Piauí/PI, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2011, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de São Miguel do Tapuio/PI; 2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Castelo do Piauí/PI, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Teresina/PI no valor de R$ 280.000,00; 5) um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00. A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término. Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00. O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50. Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,
✂️ A) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 1.200,00.
✂️ B) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Rodolfo, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 1.920,00.
✂️ C) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 2.400,00.
✂️ D) não há ITCMD devido ao Estado do Piauí.
✂️ E) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 960,00.
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