Para os efeitos da Lei nº 12.288, de 20/07/2010 (Estatuto da Igualdade Racial...

Para os efeitos da Lei nº 12.288, de 20/07/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e opor­tunidades, nas esferas públ...


Para os efeitos da Lei nº 12.288, de 20/07/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e opor­tunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica denomina-se

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  • MANOELA EVELIM VITOR
    MANOELA EVELIM VITOR
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
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