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1Q16698 | Direitos Humanos, Soldado da Polícia Militar, Polícia Militar BA, FCC

Para os efeitos da Lei nº 12.288, de 20/07/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e opor­tunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica denomina-se
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Por MANOELA EVELIM VITOR em 31/12/1969 21:00:00
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
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