Lei nº 7990 de 27 de dezembro de 2001
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR
SEÇÃO I
DA ESCALA HIERÁRQUICA
Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:
I - Oficiais:
a) Coronel PM;
b) Tenente Coronel PM;
c) Major PM;
d) Capitão PM;
e) 1º Tenente PM.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial PM;
b) Aluno-a-Oficial PM;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III - Praças:
a) Subtenente PM;
b) 1º Sargento PM;
c) Cabo PM;
d) Soldado 1ª Classe PM.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR
SEÇÃO I
DA ESCALA HIERÁRQUICA
Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:
I - Oficiais:
a) Coronel PM;
b) Tenente Coronel PM;
c) Major PM;
d) Capitão PM;
e) 1º Tenente PM.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial PM;
b) Aluno-a-Oficial PM;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III - Praças:
a) Subtenente PM;
b) 1º Sargento PM;
c) Cabo PM;
d) Soldado 1ª Classe PM.