A Constituição Federal, na alínea “c” do inciso XII do § 2° do seu art. 155 estabelece que cabe à lei complementar federal disciplinar o regime de compensação do imposto. Atendendo a este comando da norma constitucional acerca do regime de compensação do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 estipula que
✂️ a) é vedado, sem prévia autorização fiscal, o transporte de saldo credor do imposto, para o período seguinte de apuração, quando o montante dos créditos de um estabelecimento superar o dos débitos deste mesmo estabelecimento. ✂️ b) a legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. ✂️ c) estabelece que a lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período, vedado o cotejo operação a operação. ✂️ d) as obrigações consideram-se vencidas, salvo disposição de lei estadual em contrário, no quinto dia útil posterior ao do término do período de apuração do imposto. ✂️ e) a lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço, em cada operação, vedado este cotejo dentro de determinado período.