A inscrição do(a) companheiro(a) do segurado no Regime Geral da Previdência ...

A inscrição do(a) companheiro(a) do segurado no Regime Geral da Previdência Social será promovida, na qualidade de dependente, quando do requerimento do benefício a que tiver direito. Para a com...


A inscrição do(a) companheiro(a) do segurado no Regime Geral da Previdência Social será promovida, na qualidade de dependente, quando do requerimento do benefício a que tiver direito. Para a comprovação do vínculo e da dependência econômica do(a) companheiro(a), é suficiente a apresentação de:

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  • Leandro Motta
    Leandro Motta
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 46. Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:



    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

    II - certidão de casamento religioso;

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    IV - disposições testamentárias;

    V - declaração especial feita perante tabelião;

    VI - prova de mesmo domicílio;

    VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    IX - conta bancária conjunta;

    X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
  • fabiana silva
    fabiana silva
    31/12/1969 • 21:00
    Para que não restem dúvidas quanto esta questão sugiro a leitura dos artigos 44, 45 e 46 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Bons estudos povooooooooo
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