
Por gabriel oliveira em 21/12/2020 11:48:10
Art. 42 - A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os
seguintes limites:
I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência, com permanência
disciplinar de até 5 (cinco) dias;
seguintes limites:
I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência, com permanência
disciplinar de até 5 (cinco) dias;

Por Antonio Wyllemberg Ferreira Alves em 26/07/2016 10:30:27
Concordo que esse gabarito esta errado, ate porque "ADVERTIDO E REPREENDIDO" são sinonismos.

Por Carlos em 29/07/2016 15:03:03
Art. 16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada
em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Parágrafo único - A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de
natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à
falta grave.
em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Parágrafo único - A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de
natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à
falta grave.

Por Igor Farias de Medeiros em 16/09/2016 10:32:39
Art. 16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Paragrafo Único_ A sanção que trata o caput aplica-se as faltas de natureza LEVE e MÉDIA, constituindo ato nulo quando aplicada em relação a falta grave.
Paragrafo Único_ A sanção que trata o caput aplica-se as faltas de natureza LEVE e MÉDIA, constituindo ato nulo quando aplicada em relação a falta grave.