No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afi rmação não pode ser feita:
✂️ a) É subordinada, entre outros, ao requisito de que apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, ou de outros que com estes guardem semelhança. ✂️ b) Somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. ✂️ c) Não excluem a atribuição, por lei, às instituições de assistência social, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte. ✂️ d) Não dispensa tais entidades do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a de manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. ✂️ e) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a tais instituições, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.