O artigo 201, parágrafo 3o da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

Tal dispositivo disciplina a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, que consiste em