Quanto à prova testemunhal, marque a alternativa INCORRETA.

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  • Michele Laine Viana
    Michele Laine Viana
    10/09/2016 • 18:48

    Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha

    art.352. § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

    Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
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