De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Pau...

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado...


De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de

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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    21/10/2025 • 15:25
    Gabarito: b) A questão trata do conceito de efetivo exercício conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O efetivo exercício é o período em que o servidor está considerado em atividade para todos os efeitos legais, incluindo contagem de tempo para aposentadoria, progressão e outros direitos.

    O artigo que trata do efetivo exercício no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) prevê que são considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de determinadas situações, como licenças e afastamentos autorizados.

    A alternativa b) está correta porque o servidor que se afasta para participar de provas de competições desportivas oficiais, representando o Brasil ou o Estado, tem esse período contado como efetivo exercício, sem prejuízo do vencimento ou remuneração, conforme previsto no artigo 97, inciso V, do Estatuto.

    As demais alternativas apresentam situações que não são consideradas para todos os efeitos legais como efetivo exercício, ou apresentam prazos e condições que não estão previstas no Estatuto. Por exemplo, a licença-paternidade (alternativa e) não é de 10 dias no Estatuto paulista, e o falecimento de familiares (alternativa d) não gera afastamento considerado de efetivo exercício.

    Portanto, a alternativa b) é a única que está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

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