
Por Wesley Caldeira Santana em 17/08/2018 21:42:37
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou
justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do
abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no
prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de
autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de
instrução e julgamento.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em Juízo,
independentemente de intimação.
justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do
abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no
prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de
autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de
instrução e julgamento.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em Juízo,
independentemente de intimação.