rodrigo de paiva lopes silva
02/05/2017 • 21:41
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perido de Guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perido de Guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos