Considera-se a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéi...

Considera-se a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1...


publicidade
Considera-se a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984.

Artigo 4

1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.

2. Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em consideração sua gravidade.

Responda:

Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias, de modo a estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:

I. quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço.

II. quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço.

III. quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o considerar apropriado.

Assinale a alternativa CORRETA.
Analisando...
publicidade

🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

Criar conta grátis
  • rodrigo de paiva lopes silva
    rodrigo de paiva lopes silva
    02/05/2017 • 22:19
    Artigo 4
    1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.

    2. Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em consideração sua gravidade.

    Artigo 5
    1. Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias de modo a estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:
    a) quando os crimes tenham sido cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço;
    b) quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço;
    c) quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o considerar apropriado.
🍪

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação. Política de Privacidade.