
Por rodrigo de paiva lopes silva em 02/05/2017 22:19:11
Artigo 4
1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.
2. Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em consideração sua gravidade.
Artigo 5
1. Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias de modo a estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço;
b) quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço;
c) quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o considerar apropriado.
1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.
2. Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em consideração sua gravidade.
Artigo 5
1. Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias de modo a estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço;
b) quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço;
c) quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o considerar apropriado.