Questões Direitos Humanos

Considera-se a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desuman...

Responda: Considera-se a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1...


Q17316 | Direitos Humanos, Oficial da Polícia Militar, Polícia Militar PE, UPENET

Considera-se a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984.

Artigo 4

1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.

2. Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em consideração sua gravidade.

Responda:

Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias, de modo a estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:

I. quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço.

II. quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço.

III. quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o considerar apropriado.

Assinale a alternativa CORRETA.
rodrigo de paiva lopes silva
Por rodrigo de paiva lopes silva em 02/05/2017 22:19:11
Artigo 4
1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.

2. Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em consideração sua gravidade.

Artigo 5
1. Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias de modo a estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço;
b) quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço;
c) quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o considerar apropriado.
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